REGULAMENTO INTERNO


                                                                 CAPÍTULO II

                                                                                        DOS SÓCIOS

SECÇÃO 1


COMPOSIÇÃO

Art. 9.º - A AJOVEM é composta por um número ilimitado de sócios.

Art. 10.º - A Direcção poderá suspender temporariamente a admissão de sócios, nas seguintes condições: Por prazo indeterminado com fundamento na degradação previsível da acção cultural da AJOVEM ou da fruicção dos direitos dos sócios estatutariamente consignados decorrentes do aumento incontrolado da massa associativa, desde que expressamente sancionadas pelos corpos gerentes.

Art. 11.º - Qualquer indivíduo pode, por si ou pelos seus legais representantes, requerer a sua admissão como sócio da AJOVEM, a qual se processará nas condições estabelecidas no Regulamento Geral Interno.

Art. 12.º,
Número 1 - Os sócios que tenham pedido a demissão podem ser readmitidos, não sendo permitidas, contudo, mais de duas readmissões.

Número 2 - Os indivíduos que tendo perdido a qualidade de sócios, a tentem readquirir de forma fraudulenta, não podem voltar a ser associados da AJOVEM.

SECÇÃO II

CLASSIFICAÇÃO

Art. 13.º,
Número 1 - Os sócios classificam-se:

a) Efectivos;
b) Beneméritos;
c) Honorários.

Número 2 - São efectivos todos os sócios aceites como tal pela Direcção

Número 3 - São sócios beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que, em virtude de dádivas valiosas à AJOVEM se revelem merecedoras dessa distinção.

Número 4 - São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que se distingam por serviços relevantes prestados à causa da educação física, do desporto e da cultura.

Número 5 - Os sócios beneméritos e honorários são proclamados pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção e com aprovação em Assembleia Geral.

Art. 14.º - ADMISSÃO DE SÓCIOS EFECTIVOS

Número 1 - A admissão de sócios efectivos é feita através de uma proposta de modelo adoptado pela Direcção, acompanhada de 2 fotografias subscrita pelo próprio ou por legal representante e avalizada por um sócio proponente no pleno gozo dos seus direitos.

Número 2 - A proposta será afixada durante oito dias, em local bem visível, das instalações da sede, podendo a admissão ser impugnada por qualquer sócio por razões fundamentadas.

Número 3 - Findo o prazo indicado em 2., a proposta será presente à primeira reunião de Direcção que a seguir se realizar, que a aprovará se não houver impugnação ou enviará ao Conselho Fiscal, para dar parecer, no caso de ter sido impugnada.

Art. 15.º - MOTIVOS IMPEDITIVOS DA ADMISSÃO

Não serão admitidos como sócios os indivíduos cuja conduta moral ou cívica não se enquadre nos objectivos propostos pela AJOVEM.

Art. 16.º - READMISSÃO DE SÓCIOS

Número 1 - Os sócios eliminados por falta de pagamento de quotas, nos termos do artigo 19º, n.º 5, deste regulamento, só poderão ser readmitidos mediante o pagamento de todas as quotas em débito que motivaram a baixa de sócio e após parecer favorável da Direcção.

Número 2 - A readmissão prevista no número anterior não confere ao sócio o direito de readquirir a posição anterior, considerando-se como um novo sócio.

Número 3 - Os sócios que tenham pedido a demissão poderão ser readmitidos e readquirir o número de sócio que tinham à data da admissão, se entretanto não tiver ocorrido revisão de numeração, desde que paguem todas as quotas desde a data de demissão até à data da readmissão.

Número 4 - Os sócios eliminados por outra razão que não a indicada em 1. deste artigo, só poderão ser readmitidos por deliberação da Assembleia Geral.


SECÇÃO III

DIREITOS

Art. 17.º- SÃO DIREITOS DOS SÓCIOS

Número 1 - Participar activamente em todas as actividades da AJOVEM.

Número 2 - Frequentar a sede e as instalações sociais e desportivas nas condições estabelecidas nos regulamentos.

Número 3 - Representar a AJOVEM na prática da educação física e dos desportos e em manifestações de carácter cultural e recreativo e praticar essas mesmas actividades nas instalações próprias.

Número 4 - Tomar parte nas Assembleias Gerais, votar, eleger e ser eleito.

Número 5 - Requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, nos termos estabelecidos nos regulamentos.

Número 6 - Examinar as contas, os documentos e livros da AJOVEM.
Este procedimento será autorizado apenas durante a semana anterior à Assembleia Geral, para apreciação, discussão e votação do Relatório e Contas.

Número 7 - Solicitar informações aos órgãos sociais, apresentar sugestões de utilidade para a AJOVEM e para os fins que ela visa.

Número 8 - Reclamar ou recorrer para o órgão social competente, das decisões ou deliberações que considerem contrárias às disposições deste Regulamento Geral Interno.

Art. 18.º - Os direitos consignados nos números 4, 5 e 6 do artigo anterior respeitam exclusivamente aos sócios efectivos.

SECÇÃO IV

DEVERES

Art. 19.º - SÃO DEVERES DOS SÓCIOS

Número 1 - Honrar a qualidade de sócio e defender intransigentemente o prestígio e a dignidade da AJOVEM, dentro das melhores normas da educação cívica.

Número 2 - Cumprir os Estatutos e os Regulamentos, assim como as decisões dos dirigentes, mesmo quando, por delas discordarem, se reservem o direito de reclamar ou recorrer para os órgãos sociais competentes.

Número 3 - Aceitar o exercício de cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados, salvo no caso de justificado impedimento, desempenhando-os com aprumo que dignifique a AJOVEM e dentro da orientação fixada pelos Estatutos e Regulamentos ou pelos órgãos sociais a que pertençam.

Número 4 - Exercer gratuitamente os cargos dos Corpos Gerentes e de Comissões para que seja eleito ou nomeado.

Número 5 - Pagar as quotas e outras contribuições obrigatórias, dentro dos prazos estabelecidos. As quotas podem ser pagas mensal ou anualmente, tendo obrigatoriamente de estar pagas até ao final do ano civil correspondente.

Número 6 - Prestar a colaboração que pela AJOVEM lhe for solicitada.

Número 7 - Manter bom comportamento moral e cívico dentro das instalações da AJOVEM, identificando-se sempre que para tal seja solicitado.

Número 8 - Representar a AJOVEM quando disso forem incumbidos, actuando em harmonia com o orientação definida pelos dirigentes ou órgãos sociais.

Número 9 - Pagar as indemnizações devidas pelos prejuízos que causem aos bens patrimoniais da AJOVEM.

Número 10 - Participar por escrito à Direcção sempre que qualquer dos dados inscritos na proposta de admissão do sócio ou do agregado familiar sofram alterações.

Art. 20.º - O disposto no número 3 do artigo anterior respeita apenas aos sócios efectivos.

Art. 21.º - Os sócios beneméritos e honorários estão isentos do pagamento de quotas e jóia.

SECÇÃO V

REGIME DISCIPLINAR

Art. 22.º,
Número 1 - Os sócios que infringirem os Estatutos ou os regulamentos internos ficarão sujeitos às seguintes sanções:

a) Eliminação de sócio;
b) Admoestação;
c) Repreensão registada;
d) Suspensão até três meses;
e) Suspensão até um ano;
f ) Expulsão.

Número 2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior será automaticamente aplicada aos sócios que deixem de pagar as suas quotas por um período superior a 3 meses e que, depois de convidados pela Direcção, através de carta a justificar-se ou satisfazer o pagamento, o não façam no prazo de trinta dias.

Número 3 - As sanções das alíneas a) a d) do número 1 deste artigo são da competência da Direcção e as sanções das alíneas e) e f) do mesmo número competem à Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção.

Número 4 - As sanções previstas nas alíneas d), e) e f) do número 1 deste artigo não poderão ser aplicadas sem que ao sócio sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar.

Art. 23.º - Só a Assembleia Geral tem poderes para aplicar sanções a membros dos Corpos Gerentes, e Mesa da Assembleia Geral.

Art. 24.º - O regime disciplinar dos atletas e praticantes de modalidades desportivas, culturais e recreativas constará dos regulamentos específicos, se os houver, dos respectivos pelouros, sem prejuízo do regime disciplinar previsto neste Regulamento Geral Interno, para todos os sócios.

Art.25 .º,
Número 1 - Sempre que a natureza das faltas cometidas implique a instauração de processo disciplinar, ficam o sócio ou sócios arguidos suspensos dos seus direitos associativos até deliberação do órgão competente da AJOVEM.

Número 2 - A suspensão referida no número 1 não pode exceder noventa dias, durante os quais o órgão competente deverá pronunciar-se sobre o processo disciplinar. Não havendo resolução sobre o processo disciplinar dentro do referido prazo, serão o sócio ou sócios suspensos reintegrados no gozo dos seus direitos associativos, independentemente de resolução posterior.

Art. 26.º - A competência para suspender os direitos, associativos nos termos do artigo 32.º pertence à Direcção em relação à generalidade dos sócios e à Assembleia Geral em relação aos Corpos Gerentes.

Art. 27.º - A suspeita de crime de desvio de fundos ou valores da AJOVEM praticado por sócios ou agregados familiares, e independentemente dos cargos que eventualmente sejam ocupados pelos primeiros, obriga a Direcção à suspensão imediata dos suspeitos, à organização urgente de um inquérito interno e, em função dos resultados deste, à apresentação do caso ao poder judicial, se o crime for julgado como tendo tido lugar. Se a suspeita incidir sobre um associado a Assembleia Geral será convocada para decidir da sua expulsão.

Art. 28.º - A Assembleia Geral que seja convocada para apreciar a suspensão de um associado com vista à aplicação de sanções que sejam da sua exclusiva competência, deverá ter esse ponto - de discussão referido na sua Ordem de Trabalhos e deve a Direcção ter convidado por escrito, e carta registada, com a antecedência mínima de quinze dias, o sócio suspenso a vir fazer a sua defesa. Se apesar de convocado, o sócio suspenso não estiver presente - salvo por motivo de força maior devidamente comprovado deve a Assembleia Geral discutir o caso como se ele estivesse presente, embora seja obrigada a fazer a leitura de qualquer documento que ele tenha enviado com as suas alegações.
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