REGULAMENTO INTERNO
CAPÍTULO III
CORPOS GERENTES
SECÇÃO I
GENERALIDADES
Art. 29.º - A eleição dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal, bem como todos os membros da Mesa da Assembleia Geral, é feita por escrutínio secreto de dois em dois anos, sendo elegíveis os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários, que não exerçam cargos remunerados pela AJOVEM.
Art. 30.º,
Número 1 - Perdem o mandato os membros dos Corpos Gerentes que abandonem o lugar ou peçam a demissão ou sejam suspensos ou expulsos conforme previsto no Regulamento Geral Interno.
Número 2 - Constitui abandono do lugar e, portanto, a sua vacatura, a verificação de quatro faltas seguidas ou de oito alternadas, não justificadas, às reuniões dos respectivos órgãos.
Art. 31.º,
Número 1 - Em caso de demissão ou abandono do lugar que provoque falta de "quorum" ou dificuldades ao funcionamento de qualquer dos órgãos dos Corpos Gerentes, será convocada uma Assembleia Geral extraordinária para preenchimento dos cargos vagos.
Número 2 - Na impossibilidade de eleições de novos membros que garantam o "quorum" dos respectivos órgãos, a Assembleia Geral tomará as medidas necessárias para assegurar a gestão da AJOVEM.
Número 3 - No caso de demissão colectiva da Direcção, os seus membros permanecerão em funções até à posse de nova Direcção a qual deverá ter lugar no prazo máximo de trinta, cumprindo-se neste caso o estipulado no Capítulo V - Eleições, deste Regulamento Geral Interno.
Art. 32.º,
Número 1 - As reuniões da Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral são convocadas pelos respectivos presidentes salvo nos casos previstos em outros artigos deste Regulamento Geral Interno.
Número 2 - As reuniões conjuntas dos Corpos Gerentes serão convocadas e presididas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sob proposta de qualquer um dos Corpos Gerentes, sendo dessas reuniões lavradas actas em livro próprio.
Número 3 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes nas reuniões.
Art. 33.º - Nenhum sócio pode ocupar, simultaneamente, mais de um cargo nos Corpos Gerentes.
Art. 34.º - Independentemente do período de duração dos seus mandatos, os Corpos Gerentes iniciarão os seus exercícios no começo do ano civil.
SECÇÃO II
ASSEMBLEIA GERAL
Art. 35.º - A Assembleia Geral é composta pelos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários, e nela é formada a expressão da vontade geral da AJOVEM.
Art. 36º - A Assembleia Geral detém a plenitude do poder da AJOVEM, é soberana nas suas deliberações, dentro dos limites das leis e deste Regulamento Geral Interno, e compete-lhe, para além das competências específicas fixadas no Regulamento Geral Interno, fazer cumprir os objectivos da AJOVEM e apreciar e deliberar sobre todos os assuntos do interesse da AJOVEM.
Art. 37.º,
Número 1 - A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um secretário.
Número 2 - No caso de ausência ou impedimento de membros da Mesa da Assembleia Geral nas reuniões da mesma, esta nomeará substitutos "ad-hoc", de entre os sócios efectivos presentes.
Número 3 - As funções e competências dos componentes da Mesa da Assembleia Geral são definidas nos artigos 44º, 45 e 46º.
Art. 38º,
Número 1 - As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e delas se lavrarão actas.
Número 2 - A Assembleia Geral reunirá ordinariamente.
a) Até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, para apreciação, discussão e votação do relatório e contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal ;
b) Durante o mês de Dezembro, de dois em dois anos, para eleição da Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral;
c ) Até ao dia 31 de Dezembro de cada ano, para apresentação, discussão e votação do Orçamento das Receitas e Despesas da AJOVEM para o ano seguinte.
Número 3 - A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente
a) Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos casos previstos neste Regulamento Geral Interno;
b) A requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal;
c) A requerimento de um mínimo de 51% dos sócios efectivos no gozo dos seus direitos estatutários.
Número 4 - As convocações para a reunião da Assembleia Geral são feitas, simultaneamente, por meio de:
Aviso nas instalações da AJOVEM e no órgão de comunicação social 5Sentidos.
A antecedência mínima para os avisos deve ser de quinze dias, devendo a convocação indicar o dia, a hora e o local de reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
Número 5 - Para o funcionamento das reuniões da Assembleia Geral convocadas nos termos da alínea c) do número 3 deste artigo é necessária a presença de três quartos dos sócios requerentes, cuja comprovação será feita numa única chamada.
Art. 39.º,
Número 1 - São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas sobre matéria estranha à Ordem de Trabalhos das reuniões da Assembleia Geral.
Número 2 - O disposto no número anterior não se aplica a deliberações respeitantes a simples votos de saudação ou de pesar.
Art. 40.º,
Número 1 - Para legal funcionamento da Assembleia Geral ordinária em primeira convocação é necessária a presença da maioria absoluta dos sócios efectivos .
Número 2 - A Assembleia Geral funciona em segunda convocação legalmente, meia hora depois da que estiver marcada, com a mesma Ordem de Trabalhos, qualquer que seja o número de sócios presentes.
Art. 41.º - As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes no momento da votação, excepto:
a) De três quartos dos sócios presentes no momento da votação, se se tratar de deliberações sobre alterações de Estatutos;
b) De três quartos dos sócios efectivos, se se tratar de deliberação sobre fusão ou dissolução da AJOVEM
c) De três quartos dos sócios efectivos presentes no momento da votação, se se tratar de autorizar a Direcção a contrair compromissos financeiros que excedam a capacidade de solvência previsível nos Projectos de Orçamento das Gerências de um mandato.
Art. 42.º - Convocação de reuniões:
No caso de impedimento dos respectivos presidentes a convocação das reuniões da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal será feita:
a) Assembleia Geral - pelo Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
b) A Direcção - pelo Vice-Presidente ou, na ausência deste pelos Secretários ou Tesoureiro;
c) Conselho Fiscal - pelo Secretário.
Art. 43.º - Compete em especial à Assembleia Geral:
a) Eleger os Corpos Gerentes e a Mesa da Assembleia Geral;
b) Apreciar e deliberar, anualmente, sobre o orçamento das receitas e despesas para o ano seguinte;
c) Apreciar e deliberar, anualmente, sobre o Relatório e Contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, relativos ao ano anterior;
d) Deliberar sobre as alterações aos Estatutos e do Regulamento Geral Interno;
e) Deliberar sobre questões disciplinares previstas nos termos deste Regulamento Geral Interno;
f) Apreciar e deliberar sobre recursos de decisões dos órgãos dirigentes;
g) Deliberar sobre a fusão ou dissolução da AJOVEM;
.h) Deliberar sobre os quantitativos da jóia e quotas associativas;
i) Autorizar a contrair empréstimos ou a adquirir e alienar bens imóveis;
j) Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam requeridos pelos sócios e pelos órgãos dirigentes;
l) Elaborar, apreciar e aprovar programas de desenvolvimento a médio prazo.
Art. 44.º - Competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar as sessões da Assembleia Geral e presidir às mesmas, dirigindo os trabalhos com a colaboração do Secretário;
b) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa da Assembleia Geral;
c) Dar posse aos membros dos Corpos Gerentes e da Mesa da Assembleia Geral, no prazo devido;
d) Assinar as actas das Assembleias Gerais;
e) Comunicar à Assembleia Geral quaisquer irregularidades de que tenha conhecimento;
f) Assistir às reuniões de Direcção e do Conselho Fiscal, sem direito a voto;
g) Presidir às sessões de esclarecimento nos períodos eleitorais.
Art.45.º - Competência do Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral :
a) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos, assumindo nestas circunstâncias todas as funções desta e auxiliar o Secretário no exercício das suas funções.
Art.46.º - Competências do Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
Número 1
a) Preparar, expedir e fazer publicar os avisos convocatórios de reuniões da Assembleia Geral;
b) Elaborar o expediente das reuniões da Assembleia Geral ;
c) Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral;
d) Informar os sócios, pelas formas adequadas, das deliberações da Assembleia Geral;
e) Executar todas as tarefas de que forem incumbidos pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
f) Assistirem às reuniões da Direcção e do Conselho Fiscal, sem direito a voto.
Número 2 - Durante as sessões das Assembleias Gerais as funções do Secretário serão as seguintes:
- ler no início de cada Assembleia Geral a acta da Assembleia Geral anterior, para discussão e votação;
- redigir a acta da Assembleia Geral no livro para esse efeito destinado;
- ler todo o expediente e moções ou projectos enviados à Mesa por qualquer dos órgãos dos Corpos Gerentes ou pelos sócios presentes na Assembleia Geral;
- ocupar-se da correspondência da Mesa, decorrente das resoluções tomadas em Assembleia Geral.
- preocupar-se pela segurança e conservação dos livros de actas e presenças, e pela correspondência derivada das Assembleias Gerais que, guardadas no arquivo geral da AJOVEM, devem, no entanto, estar à disposição dos sócios e dos Corpos Gerentes para consulta.
SECÇÃO III
DIRECÇÃO
Art. 47.º - A Direcção é composta por um Presidente, três Vice Presidentes, um Tesoureiro e dois Secretários.
Compete à Direcção manter e desenvolver a administração da AJOVEM assim como as diversas actividades que visam ao cumprimento dos fins estatutários e o aprovado no Regulamento Geral Interno de acordo com as linhas de orientação fixadas pela Assembleia Geral.
Art. 48.º - A Direcção deverá reunir no mínimo uma vez de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que o Presidente a convoque.
Art.49.º - Compete em especial à Direcção:
a) Dirigir e coordenar as actividades da AJOVEM com vista à realização completa dos seus objectivos;
b) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e o Regulamento Geral Interno e as deliberações da Assembleia Geral;
c) Aplicar o regime disciplinar previsto no Regulamento Geral Interno;
d) Admitir e rejeitar pedidos de admissão de sócios;
e) Admitir e demitir empregados, gerindo a sua actividade e aplicando as clausulas contractuais vigentes;
f) Gratificar monitores ou orientadores ao serviço das actividades culturais, dentro dos limites consentidos por critérios de estrita economia e tendo em vista apenas a justa compensação das despesas ou prejuízos pessoais decorrentes dos serviços prestados.
g) Representar a AJOVEM ou nomear quem a possa representar;
h) Administrar os bens e gerir os fundos da AJOVEM.
i) Submeter à apreciação da Assembleia Geral os assuntos sobre os quais esta deve pronunciar-se;
j) Elaborar ou colaborar na elaboração e sancionar regulamentos internos que não sejam da competência da Assembleia Geral;
1) Nomear colaboradores,
m) Elaborar e apresentar, anualmente, à Assembleia Geral, o Relatório e Contas da Gerência, bem como o Orçamento para o ano seguinte:
n) Receber da Direcção cessante e entregar à nova Direcção todos os valores inventariados à data do encerramento das contas relativas ao exercício que tiver findado;
o) Reunir com o Conselho Fiscal e prestar-lhe contas bem como facultar-lhe os livros, documentos e todos os esclarecimentos de que necessite;
p) Manter actualizada e exacta a contabilidade da AJOVEM;
q) Patentear na sede da AJOVEM, para exame dos associados durante os oito dias anteriores à data da realização da Assembleia Geral para apresentação de contas, toda a documentação e livros de escrituração;
r) Propor à Assembleia Geral os quantitativos da jóia, quotas ou quaisquer outras contribuições regulares e obrigatórias dos sócios.
s) Definir a criação de Pelouros e nomear os respectivos responsáveis.
Art. 50.º - Competência do Presidente da Direcção
a) Presidir às reuniões da Direcção e ainda às do departamento que orientar;
b) Representar a AJOVEM em actos oficiais ou propor delegação dessa atribuição;
c) Orientar e coordenar toda a actividade da Direcção;
d) Assinar os cartões para sócios, conjuntamente com o Secretário responsável pelos serviços de Secretaria;
e) Convocar as reuniões extraordinárias da Direcção.
Art. 51.º - Competência do(s) Vice-Presidente(s) de Direcção:
a) Colaborar(em) com o Presidente da Direcção na orientação das actividades da Direcção;
b) Coordenar(em) as actividades do(s) departamento(s) a seu cargo;
c) Desempenhar(em) as funções específicas inerentes ao(s) departamento(s) a seu cargo;
d) Auxiliar o Secretário no exercício das suas funções.
Art. 52.º - A competência do Tesoureiro:
a) Ter sob sua guarda e à sua responsabilidade todos os valores da AJOVEM;
b) Receber os rendimentos da AJOVEM e assinar os recibos;
c) Satisfazer as despesas autorizadas;
d) Assinar os cheques conjuntamente com outro membro da Direcção creditado para tal;
e) Controlar a escrituração do movimento financeiro da AJOVEM;
f) Apresentar semestralmente, à Direcção e ao Conselho Fiscal, um relatório do movimento financeiro do período anterior.
Art. 53.º - Competência dos Secretários:
a) Secretariar as reuniões da Direcção e redigir as respectivas actas;
b) Supervisionar o movimento de expediente e secretaria;
c) De modo geral velar pelo bom andamento das decisões tomadas.
SECÇÃO IV
CONSELHO FISCAL
Art. 55.º - O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e um Vice-presidente. Compete-lhe fiscalizar a actividade administrativa e financeira da AJOVEM, dar parecer sobre o Relatório e Contas apresentado pela Direcção e instaurar inquéritos de natureza disciplinar.
Art. 56.º - O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o convoque.
Art. 57.º - De todas as reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas actas, assinadas por todos os membros presentes.
Art. 58.º - Competência do Conselho Fiscal:
a) Examinar regularmente a contabilidade da AJOVEM;
b) Conferir, regularmente, as contas do Tesoureiro, a caixa e os depósitos bancários;
c) Dar pareceres sobre as questões que lhe forem solicitadas pela Direcção;
d) Apresentar à Assembleia Geral o seu parecer sobre o Relatório e Contas da Direcção e outros actos administrativos da Direcção;
e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgue necessário;
f ) Assistir às reuniões de Direcção, embora sem direito a voto;
g) Apresentar à Direcção as sugestões que entender serem de interesse para a vida da AJOVEM.
Art. 59.º - Competência do Presidente do Conselho Fiscal:
a) Presidir às reuniões do Conselho Fiscal;
b) Convocar as reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal ;
c) Examinar a contabilidade da AJOVEM;
d) Conferir as contas do Tesoureiro, a caixa e os depósitos bancários;
e) Instaurar inquéritos de natureza disciplinar;
f) Assistir às reuniões da Direcção, sem direito a voto.
Art. 60.º - Competência do relator do Vice-Presidente:
a) Redigir os pareceres do Conselho Fiscal;
b) Coadjuvar o Presidente do Conselho Fiscal no exame da contabilidade e conferência das contas do Tesoureiro, da caixa e depósitos bancários;
c) Assistir às reuniões da Direcção, sem direito a voto.
d) Redigir as actas das reuniões do Conselho Fiscal e passá-las para o respectivo livro de actas;
e) Dar seguimento ao expediente do Conselho Fiscal;