REGULAMENTO INTERNO
CAPÍTULO IV
ELEIÇÕES
Art 61.º - A organização de processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral, que deve:
a) Marcar a data e local das eleições;
b) Convocar a Assembleia Geral Eleitoral, com um mínimo de 30 dias de antecedência;
c) Verificar quais os sócios que estão em condições de votar legalmente;
d) Verificar a legalidade das candidaturas;
e) Divulgar as listas concorrentes;
f ) Mandar imprimir as listas de voto.
Art. 62.º,
Número 1 - As candidaturas devem ser apresentadas à Mesa da Assembleia Geral, através de listas com o nome e número de sócio dos candidatos, termo colectivo da aceitação e um programa de acção.
Número 2 - Os sócios subscritores das candidaturas deverão identificar-se com o nome completo e legível, assinatura e número de sócios.
Número 3 - Nas listas das candidaturas terão de constar todos os órgãos da AJOVEM a eleger, bem como as funções que cada um dos candidatos se propõe desempenhar.
Número 4 - A apresentação das candidaturas deverá ser feita com a antecedência mínima de quinze dias da data da Assembleia Eleitoral.
Art. 63º,
Número 1 - A Mesa da Assembleia Geral, no prazo de três dias a seguir à data limite para entrega das candidaturas deverá verificar se estas estão regulares.
Número 2 - No caso de haver irregularidade, as listas das candidaturas serão devolvidas aos sócios subscritores, que devem rectificá-las e voltar a entregá-las no prazo de três dias úteis.
Número 3 - Findo o prazo indicado no número 1 deste artigo, a Mesa da Assembleia Geral decidirá nas vinte e quatro horas seguintes pela aceitação ou rejeição das candidaturas, salvo ocorrendo a circunstância referida no número 2, caso em que o prazo para decidir da aceitação ou rejeição das candidaturas terminará o sétimo dia da data limite marcada para a recepção da mesma.
Art. 64.º - As listas concorrentes às eleições, depois de aceites as candidaturas pela Mesa da Assembleia Geral, deverão ser por esta afixadas nas instalações sociais e no local das eleições.
Art. 65.º - Os boletins de voto terão formato rectangular, impressos a preto, e conterão apenas a indicação das listas concorrentes identificadas por uma letra e um quadrado onde os sócios votantes oporão uma cruz na lista escolhida.
Art. 66.º,
Número 1 - Os sócios, antes da votação, devem identificar-se mediante a apresentação do cartão de sócio.
Número 2 - Na falta de cartão de sócio, devem identificar-se com o bilhete de identidade, para que, perante o ficheiro de sócios, se possa comprovar a sua qualidade de sócio.
Art. 67.º
Número 1 - O voto é pessoal e secreto.
Número 2 - Não é permitida a votação por correspondência
Número 3 - São considerados votos nulos os boletins entrados nas urnas que estejam riscados ou contenham qualquer anotação.
Art. 68.º,
Número 1 - Quando a votação terminar proceder-se-á imediatamente à contagem de votos, à elaboração da acta com os resultados, sua leitura e afixação do apuramento em local bem visível, das instalações sociais e local das eleições.
Número 2 - Os resultados apurados são provisórios até que decorram três dias úteis sobre a data da eleição e desta não tenha havido recurso.
Número 3 - Findo o prazo fixado no número 2 deste artigo, a Mesa da Assembleia Geral proclamará os resultados definitivos.
Art. 69.º,
Número 1 – As listas concorrentes poderão apresentar recurso dos resultados apurados, com fundamento em irregularidades comprovadas, o qual deverá ser entregue à Mesa da Assembleia Geral até ao segundo dia útil seguinte ao encerramento da Assembleia Eleitoral.
Número 2 - A Mesa da Assembleia Geral, conjuntamente com o Conselho Fiscal, apreciará o recurso no prazo de quarenta e oito horas e comunicará, por escrito, ao recorrente a sua decisão.
Número 3 - Os resultados serão então proclamados definitivamente.
Art. 70.º - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante conferirá posse aos dirigentes eleitos, no prazo de oito dias após a proclamação dos resultados definitivos.